Un peu de fiscalité..:-)

Je vous mets une de mes publications (novembre 2019) que j’avis mise sur Linkedin … Cela peut intéresser …

EXONÉRATION DES DIVIDENDES - L’investisseur français en rêve – le Brésil l’a fait … mais pour combien de temps ?

L’exonération des dividendes perçus par les personnes physiques est une discussion qui agite de temps à autres les fiscalistes.

La logique est toute simple pour justifier de l’exonération des dividendes : Si l’on considère qu’un impôt est un prélèvement sur une production de richesse… La production de richesse étant réalisée au niveau de l’entreprise, elle est soumise à ponction fiscale au niveau de l’entreprise – en France au titre de l’Impôt Société (IS).

Ipso facto, Il n’y aucune production de richesse ou accroissement de valeur entre la transmission du dividende par la société et sa réception par l’actionnaire.

L’imposer une nouvelle fois au niveau de l’actionnaire, qui se contente de recevoir le dividende, sans qu’il y ait accroissement de valeur lors de la transmission entre la société distributrice et l’actionnaire qui en bénéficie, serait une double imposition d’une même production de richesse.

Cette logique est celle retenue en France pour les structures holding ; les dividendes reçus de sa filiale par la société mère, sous certaines conditions, (notamment détention des titres, pendant au moins 2 ans, d’au moins 5% du capital de la filiale, ou, au moins 5% des droits de vote et détention d’au moins 5 ans des titres) permettent d’exonérer d’impôt sur les sociétés 95% des montants reçus à titre de dividende.

Malheureusement pour les investisseurs personnes physiques ou les personnes morales qui ne seraient pas admises au régime Mère-Fille cette logique ne prévaut pas et donc, ces dividendes sont imposables au titre de l’Impôt sur le Revenu, ou Société, dont ils relèvent.

Et bien ! Les détenteurs d’actions ou de parts sociales d’entreprises brésiliennes ne connaissent pas ce souci.

En effet, depuis 1996, les dividendes perçus par les actionnaires des sociétés, domiciliés, ou non, au Brésil, ne sont pas soumis à l’impôt et donc sont exonérés pour les associés/actionnaires bénéficiaires.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9249.htm

  • Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
  • Article 10. Les bénéfices ou dividendes calculés sur la base des résultats apurés à partir de janvier 1996, payés ou crédités par des personnes morales imposées sur la base du bénéfice réel, présumé ou arbitré, ne sont pas soumis à l’incidence de l’impôt sur le revenu à la source, ils ne feront pas non plus partie de l’assiette fiscale du bénéficiaire, personne physique ou morale, domiciliée au Brésil ou à l’étranger. (Ma traduction).

C’est une disposition qui a certainement suscité l’imagination des fiscalistes pour des opérations d’ingénieries juridiques à des fins d’optimisation fiscale.

Reste que cette opportunité brésilienne pourrait voir ses jours comptés.

En effet, le Ministre de l’Économie Brésilienne Paulo Guedes a déclaré, notamment lors du dernier Forum de Davos[1], avoir comme projet de revenir sur cette exonération d’imposition des dividendes dans son projet plus général d’amélioration de la compétitivité des entreprises brésiliennes.

Il souhaiterait, en effet, faire passer le régime d’imposition société qui est actuellement de 34%[2] à 15% et ainsi laisser plus de liquidités au sein des entreprises pour investir et se développer[3]. La perte de rentrées fiscales serait alors compensée en tout ou partie par la fin de l’exonération des dividendes qui sont considérés comme non, ou moins, productifs.

Donc … À suivre… Ou en profiter pendant que ce système est encore ouvert…

ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DOS DIVIDENDOS - O SONHO DO INVESTIDOR FRANCÊS - JÁ É REALIDADE NO BRASIL … MAS POR QUANTO TEMPO?

A isenção da tributação dos dividendos recebidos por pessoas físicas é uma discussão que faz os especialistas do Direito Tributário cogitarem de tempos em tempos.

A lógica é simples para justificar a isenção de dividendos: se considerarmos que um imposto é uma taxa sobre a produção de riqueza, a produção de riqueza realizada a nível da empresa está sujeita à tributação na empresa: no caso francês o “IS – Impôt sur les Sociétés “; no Brasil o “IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica”.

Ipso facto, em termo de fluxo financeiro, não há produção de riqueza ou aumento de valor entre a transmissão do dividendo pela empresa e seu recebimento pelo acionista/sócio.

Tributar novamente o acionista ou sócio que somente recebe o dividendo, sem que haja um aumento de valor durante a transmissão entre a empresa distribuidora e o acionista/sócio recebendo o dito dividendo, seria uma dupla tributação de uma mesma produção de riqueza.

Essa lógica é a adotada na França no caso das Holdings; 95% dos valores recebidos por meio de dividendos recebidos de uma subsidiaria pela controladora são exonerados de imposto sobre as sociedades, desde que se respeitem certas condições entre as quais: i) posse das quotas ou ações, por pelo menos 2 anos de pelo menos 5% do capital da subsidiária ou; ii) posse de pelo menos 5% dos direitos de voto combinada por posse de pelo menos 5 anos das ditas quotas ou ações da subsidiária".

Infelizmente, para investidores franceses – pessoas físicas ou jurídicas – que não forem admitidos no regime privilegiado das holdings, tal lógica não prevalece e, portanto, esses dividendos são tributáveis pelo Imposto de Renda.

Ora, os detentores de ações ou de quotas de empresas brasileiras não conhecem essa preocupação.

De fato, desde 1996, os dividendos recebidos pelos acionistas ou sócios de empresas domiciliadas no Brasil, sejam estes domiciliados ou não no país, não estão sujeitos a impostos e, portanto, estão isentos de tributação os sócios / acionistas beneficiários.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9249.htm

  • Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Esta isenção de tributação certamente inspirou a imaginação dos profissionais para realizar engenharia jurídica com fins de otimização tributária. De fato, pode ser um argumento para atrair investidores, ou seja, um rendimento sem a mordaça do Leão.

No entanto, essa oportunidade brasileira pode ter seus dias contados.

Na verdade, o ministro da Economia do Brasil, Paulo Guedes, afirmou, notadamente durante o último Fórum de Davos[4], que ele planeja reconsiderar essa isenção da tributação de dividendos[5] em seu projeto mais geral de melhorar a competitividade das empresas brasileiras.

Neste projeto, a alíquota do IRPJ das empresas brasileira passaria de 34%[6] para 15% e, assim, permitiria que mais recursos fiquem nas empresas para que estas possam investir e se desenvolver[7]. Assim, a perda de receita tributária seria, segundo o Ministro Guedes, total ou parcialmente compensada pela supressão do regime jurídico-brasileiro de isenção dos dividendos pois os dividendos seriam pouco produtivos para a sociedade brasileira.

Talvez valha a pena aproveitar deste dispositivo legal enquanto ele durar…


[1] Un tel projet avait déjà été évoqué par le gouvernement précèdent du Président Temer.

[2] Au régime d’imposition du Lucro Real- Bénéfice Réel- régime obligatoire pour les entreprises facturant, à ce jour, plus de 78 millions de Reais/an ou sur option. Le taux se décompose de la manière suivante : 10% au titre de l’impôt sur les Personnes Morales (IRPJ) – 9% de Contribution Social sur le Bénéfice Liquide (CSLL) et un additionnel d’impôt de 10% dès lors que le CA dépasse 20.000,00 Reais/mois).

Il existe d’autres régimes d’imposition : le Lucro Presumido (Bénéfice Présumé – forme d’impôt dont l’assiette est le CA et l’administration fiscale déterminant un % supposé de bénéfice selon les diverses activités économiques) et le Simples (Régime d’imposition simplifié destiné aux petites entreprises réunissant divers impôts. L’impôt est un pourcentage progressif du CA ne permettant pas de déduction ni de charge ni d’amortir les investissements - Nota Bene ce système n’est pas ouvert aux entreprise ayant des associés étrangers

[3] Le Brésil ne connaît pas de taux légal de l’usure. Conséquence il n’existe pas de limite légale aux taux d’intérêts que les banques peuvent pratiquer rendant extrêmement onéreux le recours à l’emprunt. La CFB Constitution Fédérale du Brésil de 1988 avait prévu une limite de 12% qui n’est jamais entrée en vigueur faute de la loi d’application et compte tenu aussi de son inapplicabilité de fait au regard des niveaux d’inflation que le pays connu a pu connaître. Cette disposition constitutionnelle ayant donné lieu à de nombreux contentieux, le législateur brésilien a fini par la supprimer du texte constitutionnel (Emenda constitucional 40 de 29/05/2003).

[4] Um projeto similar já havia sido mencionado pelo governo do presidente Temer.

[5] Há um certo paradoxo no fato de que esta disposição, que favorece o capital, instaurada durante a presidência Cardoso, ficou intocada durantes os governos de esquerda dos presidentes Lula e Roussef, mas começou somente a ser questionada durante os governos de inspiração liberal, portanto de direita, dos presidentes Temer e Bolsonaro. Na França, tem-se o costume de dizer que “nada melhor que um governo de esquerda para instaurar uma politica de direita”J .

[6] O regime tributário do Lucro Real-Benefício Real- é compulsório para empresas que faturem, limite em vigor atualmente, mais de 78 milhões de Reais / ano ou por opção. A alíquota é composta da seguinte forma: 10% para o Imposto de Rendimento sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ) - 9% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e um imposto adicional de 10% desde que o faturamento ultrapasse 20.000,00 reais ao mês).

Existem outros regimes tributários: - o Lucro Presumido - uma forma de imposto cuja base de calculo é o faturamento sobre o qual a Fazenda determina um suposto % de lucro de acordo com as diversas atividades econômicas; e - o Simples é um sistema simplificado destinado a Empresas de Pequeno Porte e Microempresas. Este regime unifica diversos tributos; a cobrança é uma porcentagem progressiva sobre o faturamento – este sistema não é aberto para empresas com sócios estrangeiros).

[7] O Brasil não possui um limite legal de usura, ao contrário da França. Portanto, não há limite legal para as taxas de juros que os bancos podem cobrar, tornando os empréstimos bancários extremamente caros, tanto para as empresas que o público. A Constituição Federal do Brasil de 1988, previa um limite de 12% que nunca entrou em vigor por falta de lei complementar de aplicação, e levando em conta também a sua inaplicabilidade de fato em relação aos níveis de inflação que o país conhecia. Esta disposição constitucional do artigo 192 da CFB deu origem a inúmeras disputas perante os tribunais pátrios; o legislador brasileiro acabou excluindo o crime de usura do texto constitucional com a emenda 40, de 29 de maio de 2003.

Bonjour, depuis ta publication linked in, est-ce que la loi a finalement changé ? Ou est-ce que cette exonération est toujours d’actualité ?

Bonjour ou Bom Dia !!

À ma connaissance la loi n’a pas été modifiée - l’article 10 figure dans le texte de loi toujours disponbile sur le site de la Présidence de la République.

Comme c’est le texte qui organise les grandes lignes de la fiscalité au Brésil …
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9249.htm

Par ailleurs, la Receita Federal (Service des Impôts au Brésil) édite tous les ans un « Perguntão » C.A.D. un recueil de Questions/Réponses pour les Impôts sur le Revenu des Personnes Physiques Perguntão — Receita Federal

on trouve les réponses suivantes :

NÃO RESIDENTE -APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL160—Não NÃO RESIDENTE -LUCROS/DIVIDENDOS161—
São tributáveis os lucros e dividendos pagos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio não residente?

Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 1ºde janeiro de 1996 e pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior.Atenção: Observar as alterações trazidas pela Medida Provisória nº627, de 11 de novembro de 2013, aos que não optarem pelo fim do Regime Tributário de Transição (RTT).(Lei nº9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10; Lei nº12.973, de 13 de maio de 2014; Regulamento do Imposto sobre a Renda -RIR/2018, art. 756, aprovado pelo Decreto nº9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº208, de 27 de setembro de 2002, art. 45; e Instrução Normativa RFB nº1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 8º, inciso I e §

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL -SÓCIO OU TITULAR167—

Como são tributados os rendimentos de sócios ou titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional?

São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados…

111RENDIMENTOS DE SÓCIO OU TITULAR DE EMPRESA228 —
Qual é otratamento tributário dos rendimentos de sócios ou titular de empresa tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado?

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 01/01/1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário. São tributáveis os valores que ultrapassarem o resultado contábil e os lucros acumulados e reservas de lucros de anos anteriores, observada a legislação vigente à época da formação dos lucros.(Lei nº9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10)Retorno ao sumário

A priorie, et sous réserves de cas spécifiques toujours possibles en matière de fiscalité… Le principe général reste l’exonération des bénéfices

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